Portaria Detran.SP nº 79, de 22 de fevereiro de 2016
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, resolve:
Artigo 1º - A aquisição de veículos com bloqueio de sinistro previsto nos artigos 3º e 4º da Portaria Detran-SP 1.218/2014, diretamente de companhias seguradoras ou em leilões públicos e privados, obedecerá às seguintes regras:
I - o adquirente deverá ser pessoa jurídica previamente cadastrada no Detran-SP e ter como objeto social a compra e venda de veículos sinistrados (salvados);
II - mesmo após a transferência dos veículos tratados no “caput” deste artigo, persistirão sobre seus cadastros os bloqueios já inseridos, que somente serão liberados após as providências previstas nos artigos 3º, § 2º, e 4º da Portaria Detran-SP 1.218/2014;
III - a transferência de que trata o “caput” deste artigo deverá ser precedida de vistoria de identificação veicular, que poderá ser realizada nos moldes dos §§ 2º e 3º da Portaria Detran-SP 1.681/2014 e do artigo 4º da Portaria Detran-SP 232/2015;
IV - o veículo adquirido por pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo avaliado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular, conforme Portaria Detran-SP 1.215/2014, somente poderá ser alienado à empresa de desmontagem ou reciclagem devidamente credenciada perante o Detran-SP.
Artigo 2º - O cadastro da pessoa jurídica prevista no inciso I do artigo 1º desta Portaria deverá ser realizado perante a gerência de credenciamento da Diretoria de Veículos do Detran-SP, exigindo-se a apresentação de:
I - contrato social e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, em que conste a atividade de compra e venda de veículos sinistrados;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - documentação pessoal, RG e CPF, dos sócios em cópia simples;
IV - endereço dos pátios que alocam os veículos adquiridos na forma do artigo 1º desta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições transitórias.